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Autoridades passam a ter acesso facilitado a provas digitais armazenadas noutros países da UE

A investigação criminal vai passar a ter um mecanismo europeu mais direto para chegar a provas digitais que estejam “fora” do país onde decorre o processo.

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Numa altura em que a criminalidade é cada vez mais digital, há novas regras e obrigações sobre a obtenção de prova eletrónica em processos penais em Portugal. Publicada esta quinta-feira em Diário da República, a lei que transpõe a Diretiva europeia 2023/1544 tem como objetivo facilitar as autoridades judiciais de um Estado-membro da União Europeia (UE) a aceder a provas eletrónicas que estejam na posse de prestadores de serviços sediados ou a operar noutro Estado-membro.

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Mas o que muda? Vejamos o seguinte exemplo: num determinado processo criminal em Portugal, uma prova digital está armazenada por uma empresa que tem estabelecimento ou representante noutro país da UE. Com as novas regras é permitido que as autoridades recorram a um mecanismo europeu para pedir diretamente a conservação ou entrega dessa prova.

A lei aplica-se às decisões e às ordens europeias de produção e de conservação de provas eletrónicas. Ou seja, serve para exigir a disponibilização de determinada prova eletrónica e para obrigar à preservação de dados eletrónicos, para que estes não sejam apagados enquanto se obtém posteriormente uma ordem de produção. Este é um ponto relevante nas investigações criminais, uma vez que os dados digitais podem ser apagados, alterados ou tornar-se inacessíveis.

Segundo refere o diploma publicado esta quinta-feira, ficam abrangidos vários tipos de prestadores de serviços digitais, incluindo serviços de comunicações eletrónicas, serviços relacionados com nomes de domínio e endereços IP e determinados serviços da sociedade da informação que permitam aos utilizadores comunicar entre si ou que armazenem/tratem dados em nome dos utilizadores.

Mas existe uma exclusão. A lei não se aplica aos “prestadores de serviços estabelecidos apenas em Portugal e que prestem serviços exclusivamente em território nacional”.

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No que concerne às obrigações, os prestadores de serviços têm de ter pelo menos um estabelecimento designado ou um representante legal que possa receber e executar as ordens judiciais. Ou seja, uma empresa em Portugal que ofereça serviços na UE tem de designar pelo menos um estabelecimento para receber e executar ordens europeias. Já as empresas que oferecem serviços em Portugal mas não estão estabelecidas na UE têm de nomear um representante legal.

“A designação ou nomeação de uma entidade como estabelecimento designado ou de uma pessoa singular ou coletiva como representante legal implica a atribuição àquela, pelo prestador de serviços, dos poderes e recursos necessários para dar cumprimento às decisões e às ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas recebidas de outro Estado-membro“, lê-se na lei.

Em Portugal, quem coordena o sistema é o Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), que passa a ser a responsável pela recolha, organização e tratamento da informação relativa aos estabelecimentos designados e representantes legais. A ANACOM deverá também cooperar com autoridades portuguesas e de outros Estados-membros. A lei prevê ainda cooperação entre a Procuradoria-Geral da República, as autoridades judiciárias competentes e a ANACOM.

“A ANACOM comunica anualmente à Comissão Europeia informação sobre os prestadores de serviços relativamente aos quais tenha sido verificado incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei, bem como sobre as medidas de execução adotadas contra os mesmos e as sanções impostas”, referem.

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