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Afinal, só património mobiliário acima de 32 mil euros trava acesso à Prestação Social Única

Foi um dos pontos controversos da negociação parlamentar da PSU. Foi proposto que património mobiliário acima de 30 IAS travasse acesso, mas Governo recuou e fixou em 60 IAS, cerca de 32 mil euros.

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Afinal, só os agregados familiares cujo património mobiliário exceda 32.227,8 euros ficarão sem acesso à nova Prestação Social Única (PSU), medida que vem agregar e substituir 13 dos apoios sociais hoje existentes. Na proposta inicial que deu entrada no Parlamento, o Governo propunha fixar esse tecto em cerca de 16 mil euros, mas o decreto-lei publicado esta quinta-feira em Diário da República aponta para o equivalente a 60 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

“A PSU consiste numa prestação pecuniária mensal que visa assegurar ao titular e ao respetivo agregado familiar os recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas, promovendo, ainda, quando se verifiquem os pressupostos legalmente previstos, a respetiva inserção social, profissional e comunitária, com vista à superação da situação de insuficiência económica e à promoção da sua autonomia”, começa por explicar o Governo, no diploma publicado esta manhã.

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Estão abrangidas por esta nova prestação as pessoas com, pelo menos, 18 anos que satisfaçam as condições gerais de atribuição e as condições específicas que lhes sejam aplicáveis, bem como os órfãos menores, enquanto se encontrem institucionalizados em equipamentos financiados pelo Estado ou em acolhimento familiar.

No que diz respeito às condições gerais, o Governo estabelece que a PSU depende da verificação cumulativa dos seguintes pontos: residência em território nacional, rendimentos do requerente e do agregado inferiores ao valor da prestação, não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão (salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação), não beneficiar de apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ter passado, pelo menos, um ano desde a cessação de contrato de trabalho por iniciativa do requente ou sem justa causa e um valor de património mobiliário do requente e do agregado familiar não superior a 60 vezes o IAS.

Na proposta de lei que o Governo apresentou inicialmente no Parlamento, esse limite estava fixado em 30 vezes o IAS (os tais cerca de 16 mil euros), o que significava que alguém que tivesse, por exemplo, um carro, uma mota ou uma conta bancária acima desse valor teria o acesso vedado à PSU.

A polémica não tardou, já que esse valor corresponderia a um apertar das regras de acesso face às condições implicadas nos apoios sociais hoje existentes. Por exemplo, a condição de recursos do Rendimento Social de Inserção (RSI) está hoje fixada em 60 vezes o IAS.

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O decreto-lei que o Governo aprovou em Conselho de Ministros, que o Presidente da República promulgou e que foi publicado esta quinta-feira em Diário da República refere, porém, que o limite ficará fixado em 60 vezes o IAS (cerca de 32 mil euros). Ou seja, as regras não vão ficar mais restritivas.

Quanto à residência em território nacional, é de destacar que o Governo determina que os nacionais de Estados fora da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e dos países com acordo de livre circulação de pessoas têm de ter permanecido, pelo menos, um ano em Portugal antes de ter acesso à PSU. O Chega queria elevar esse limite e o Governo chegou a admiti-lo, mas o mínimo de um ano acabou por ser a solução fixada em decreto-lei.

Até 15 horas semanais de trabalho social

Maria do Rosário Palma Ramalho, Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em entrevista ao Podcast Simplifica.

No que diz respeito às condições específicas, o diploma agora publicado define que, no caso do requerente ou titular e dos membros do seu agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos e inferior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social, que não se encontrem a trabalhar, o direito à PSU depende ainda da verificação,” em termos adaptados à respetiva situação”, das seguintes condições específicas cumulativas: estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego e reunir as condições para o trabalho; ter disponibilidade ativa para emprego conveniente ou para formação profissional durante o período em que estiver inscrito no centro de emprego; ter disponibilidade para o exercício de atividades de solidariedade social.

Esse último ponto também gerou controvérsia, durante o processo parlamentar. Na proposta inicial, o Governo previa a disponibilidade para o trabalho social como uma das condições específicas obrigatórias para aceder à PSU, o que não agradava aos socialistas (de quem o Executivo precisava para viabilizar esta reforma).

O PS negociou, então, com o PSD a introdução de uma norma que prevê que esse trabalho será definido no âmbito de planos individuais de inserção, entendendo-se, pois, que o trabalho social não é automático, generalizado ou substituto de postos de trabalho.

Aliás, no decreto-lei lê-se: “O conjunto das obrigações e atividades a que o titular da PSU e os membros do agregado familiar ficam adstritos é definido pela instituição gestora da PSU, através de um plano individual de inserção específico por agregado familiar, que deve ser reduzido a escrito e ajustado à situação concreta dos elementos do agregado familiar e comunicado ao titular da prestação”.

Fica agora também esclarecido que se considera atividade de solidariedade social “a ocupação temporária desenvolvida a favor de entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, do setor da economia social ou da proteção civil, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias“.

Essa atividade de solidariedade social deve ser compatível com as aptidões e qualificações do requerente ou titular da PSU e dos membros do seu agregado familiar e “deve respeitar as normas gerais e especiais relativas às condições de trabalho, designadamente no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho”.

O limite máximo semanal de duração da atividade de solidariedade social é de 15 horas e não pode ultrapassar 8 horas diárias.

Dispensados destas condições específicas estão, porém, quem, nomeadamente, tiver incapacidade temporária para o trabalho, for titular de pensão de velhice antecipada ou de invalidez absoluta, for titular de pensão por incapacidade permanente absoluta decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, ou tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% mediante avaliação individual ou superior a 80% mediante atestado médico de incapacidade multiúso.

Quanto ao montante da PSU, está definido que o valor base é o correspondente a 50% do IAS (cerca de 269 euros), ao qual podem acrescer uma majoração por parentalidade, uma majoração por desemprego ou até um incentivo de regresso ao trabalho.

Este diploma entra em vigor já esta sexta-feira, cumprindo os prazos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, mas só produz efeitos a 31 de dezembro, uma vez que o sistema da Segurança Social precisa ainda de ser adaptado.

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