Pela segunda vez, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tirou o tapete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), numa nova decisão a favor de um contribuinte na questão da tributação ou não das cauções, segundo noticia o Jornal de Negócios.
“A caução não é um efetivo rendimento, uma vez que não tem como causa, fundamento ou fim, a integração ou incremento do património” do proprietário do imóvel e, da mesma forma, também não pode ser vista como uma “contrapartida” face à cedência do prédio para arrendamento. A caução integra, isso sim, o “elemento ‘garantia’ da relação jurídica” entre senhorio e inquilino, indica o tribunal arbitral.
Esta decisão ganha importância redobrada numa altura em que o Governo avançou com uma proposta de revisão do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) no sentido de acabar com os limites legais em matéria de cauções no arrendamento para habitação. Em suma, o senhorio poderá pedir até três meses de renda adiantada (atualmente são apenas duas) e a caução no valor que bem entender (hoje em dia há um limite equivalente a duas rendas).






