Publicidade
970×250

SIFIDE via fundos acaba, mas dinheiro já investido ganha mais tempo para chegar às empresas. Saiba o que muda

Entra em vigor este sábado o fim do SIFIDE via fundos, mas o capital já investido ganha mais dois anos para chegar às empresas. O regime geral do incentivo à I&D é prolongado até ao final de 2026.

Partilhar

Entra em vigor este sábado o fim do SIFIDE II através de fundos de investimento. O regime geral do incentivo à investigação e desenvolvimento (I&D) é, contudo, prolongado até ao final de 2026 e o dinheiro que já foi colocado nos Fundos SIFIDE ganha mais tempo para ser aplicado.

O decreto-Lei n.º 170/2026, publicado esta sexta-feira em Diário da República, concretiza a autorização legislativa concedida pela lei da Assembleia da República, e introduz alterações ao Código Fiscal do Investimento. Na prática, há três mudanças principais: deixa de ser possível fazer novas contribuições para fundos com benefício fiscal ao abrigo do SIFIDE II; o SIFIDE direto é prolongado durante 2026; e é criado um regime transitório para garantir que o dinheiro que já entrou nos fundos chega efetivamente às empresas e a projetos de I&D.

O SIFIDE — Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial — permite às empresas deduzirem à coleta de IRC uma parte das despesas realizadas em atividades de investigação e desenvolvimento.

No SIFIDE direto, é a própria empresa que realiza o investimento em I&D e utiliza as despesas elegíveis para obter o benefício fiscal. Ou seja, a empresa investe diretamente em investigação e desenvolvimento e deduz uma parte desse investimento ao IRC. É este regime que é prolongado até 2026.

No SIFIDE indireto, a empresa não investe diretamente num projeto de I&D. Em vez disso, coloca capital num Fundo SIFIDE, que depois investe em empresas que desenvolvem atividades de investigação e desenvolvimento. Esta possibilidade foi introduzida em 2014 e operacionalizada a partir de 2017/2018. É precisamente esta segunda modalidade que acaba para novas contribuições, mas é criado um mecanismo transitório para permitir que o dinheiro chega às empresas.

O decreto-lei revoga, assim, as disposições do Código Fiscal do Investimento que sustentavam esta modalidade, não prorrogando o chamado SIFIDE indireto para 2026. O diploma esclarece, contudo, que esta decisão não impede a continuidade da atividade dos Fundos SIFIDE nem a realização de investimentos pelas empresas que já receberam esses fundos. Ou seja, o que acaba é o benefício fiscal para novas contribuições através de fundos, não os fundos que já existem nem os investimentos que estes ainda têm por realizar.

E o dinheiro que já está nos fundos?

É aqui que entra o regime transitório criado pelo decreto-lei. As contribuições realizadas até 31 de dezembro de 2025 continuam abrangidas por regras específicas, para permitir que os montantes já entregues aos Fundos SIFIDE sejam investidos.

O prazo para os fundos investirem em empresas de I&D passa de três para cinco anos. O mesmo prazo de cinco anos é dado às empresas investidas para concretizarem os projetos de investigação e desenvolvimento. O objetivo é evitar que o fim do benefício fiscal deixe capital já mobilizado sem aplicação.

O diploma impõe, contudo, uma condição: os fundos têm de concretizar pelo menos 85% do investimento nas empresas investidas dentro dos cinco anos. Se isso não acontecer, haverá lugar à reposição proporcional do benefício fiscal anteriormente obtido. A mesma regra aplica-se às empresas que não demonstrem ter concretizado os investimentos em I&D dentro do prazo. O preâmbulo do decreto-lei justifica esta solução com a existência de um volume acumulado de capital ainda por aplicar que excede mil milhões de euros.

O diploma cria ainda uma possibilidade que permite aos fundos dar uma utilização mais abrangente a uma parte do capital que já receberam. Até 20% das contribuições recebidas por cada Fundo SIFIDE pode ser aplicado em despesas de inovação produtiva. Mas essas despesas têm de estar diretamente relacionadas e ser funcionalmente complementares de atividades de I&D concluídas nos três anos anteriores.

Há dois limites adicionais: por cada fundo, estas aplicações não podem ultrapassar 20% das contribuições abrangidas pelo regime transitório e, por cada empresa investida, o investimento em capital próprio para este efeito não pode exceder 20 milhões de euros.

O Governo tinha defendido a eliminação do reconhecimento prévio pela Agência para a Investigação e Inovação, considerando-o um procedimento burocrático. No decreto-lei publicado, essa exigência mantém-se para as empresas investidas pelos Fundos SIFIDE.

Há, contudo, uma exceção: as empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos não precisam desse reconhecimento prévio, desde que concretizem os investimentos em atividades de I&D.

O diploma permite ainda que o reconhecimento da idoneidade tenha uma duração diferente consoante a maturidade organizacional da empresa, podendo ser válido até ao segundo ou ao 12.º exercício seguinte ao pedido.

O SIFIDE direto continua em 2026

Enquanto a modalidade através de fundos termina para novas contribuições, o SIFIDE direto mantém-se. O decreto-lei prolonga o regime geral até ao período de tributação de 2026. Assim, as empresas continuam a poder deduzir à coleta de IRC as despesas elegíveis de I&D realizadas em períodos de tributação iniciados entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2026.

O decreto-lei reforça também as obrigações de acompanhamento do SIFIDE. As empresas beneficiárias terão de comunicar anualmente à Agência para a Investigação e Inovação os resultados das atividades apoiadas, durante os cinco anos seguintes à aprovação do incentivo.

A Agência terá, por sua vez, de publicar anualmente um relatório sobre a execução financeira do benefício, a intensidade de I&D das empresas, a produtividade setorial, a participação em programas europeus e a evolução das exportações de maior valor acrescentado.

Assim, a partir de sábado, não há novas contribuições para Fundos SIFIDE com acesso ao benefício fiscal, mas os montantes que já tinham sido entregues até ao final de 2025 continuam a ter um enquadramento próprio e ganham mais tempo para chegar às empresas. Em paralelo, as empresas que investem diretamente em I&D continuam a beneficiar do SIFIDE durante 2026.

Partilhar

Comentários (0)

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião

Precisa fazer login para poder comentar. Entrar

Publicidade
728×90

Receba o melhor do ECO na sua caixa de entrada

15 newsletters sobre economia, mercados, IA, direito e muito mais.