A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) decidiu alargar o conceito de “prédio” aplicável às centrais eólicas e solares para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), numa mudança que poderá ter impacto significativo tanto nos produtores de energia renovável como nas autarquias onde estes projetos estão instalados. A nova Circular n.º 4/2026 determina que o objeto da avaliação deixa de ser apenas uma parte física da central e passa a ser a “universalidade de bens” que constitui o centro eletroprodutor, incluindo o conjunto de equipamentos e infraestruturas necessários para converter a energia renovável em eletricidade.
Se a nova metodologia conduzir a uma subida do valor patrimonial tributário (VPT) dos parques eólicos e das centrais fotovoltaicas, o imposto a pagar pelas entidades proprietárias ou titulares desses centros aumentará e, em consequência, também poderá aumentar a receita dos municípios em que os prédios estejam inscritos.
A circular foi assinada digitalmente por Helena Borges às 23h04 de 27 de julho, poucos dias antes de a então diretora-geral deixar o cargo. Mário Campos assumiu funções como novo diretor-geral da AT a 1 de agosto.
A mudança começa na própria definição do objeto que deve ser avaliado. A AT explica que os centros eletroprodutores de conversão de energias renováveis eólica e solar são “universalidades de bens, equipamentos e infraestruturas que convertem essas energias em energia elétrica”, com o objetivo de injetar essa eletricidade no sistema elétrico.
Para o Fisco, esta realidade reúne os três elementos estruturais necessários para preencher o conceito de prédio previsto no Código do IMI. Desde logo, existe um elemento físico: uma realidade física formada pelos vários componentes estruturais, mecânicos e eletrónicos, implantada diretamente no terreno e com caráter permanente. A AT salienta que essa implantação está afeta a um fim não transitório, concretamente ao exercício de uma atividade industrial, seja ela exercida com base numa licença ou resultante da própria realidade factual.
Existe depois um elemento jurídico, porque essa realidade física configura uma universalidade de bens sujeita a um direito de propriedade singular e integrada na esfera patrimonial de uma pessoa coletiva ou de um ente com personalidade tributária.
E há ainda um elemento económico. Segundo a AT, o centro eletroprodutor, considerado no seu conjunto, tem valor económico porque serve de suporte à produção de um bem que pode ser transacionado no mercado: a energia elétrica.
É esta conjugação dos três elementos — físico, jurídico e económico — que leva o Fisco a concluir que o centro eletroprodutor deve ser tratado como um prédio para efeitos tributários.
A central passa a ser vista como uma unidade económica
A circular vai mais longe do que simplesmente dizer que cada equipamento é tributável. O que estabelece é que o centro eletroprodutor, enquanto conjunto economicamente autónomo, constitui o prédio.
A AT transpõe para as suas instruções o entendimento que diz resultar da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e conclui que os centros eletroprodutores são “universalidades de bens, com implantação física no terreno”, que reúnem as características de uma construção incorporada ou assente numa fração de território, com caráter permanente, autonomia económica relativamente a esse território e integração no património de uma pessoa singular ou coletiva.
Esta formulação é importante porque altera a forma de olhar para o ativo para efeitos de IMI. Em vez de separar o terreno, as construções e os equipamentos de produção, a AT considera que existe uma realidade económica única: o centro que produz eletricidade. É precisamente esta abordagem que poderá fazer subir significativamente o VPT.
A circular estabelece ainda regras diferentes consoante a relação entre o centro eletroprodutor e os terrenos onde está instalado. Se a central estiver localizada em vários terrenos que sejam física, jurídica e economicamente distintos, o centro eletroprodutor tem autonomia económica relativamente aos terrenos e constitui, ele próprio, um prédio distinto.
Já quando o centro está instalado num único terreno, este deixa de ter autonomia enquanto prédio e passa a estar integrado no centro eletroprodutor, desde que o direito de propriedade, usufruto ou superfície sobre o terreno pertença à mesma entidade que é titular do centro.
Esta distinção é relevante para determinar aquilo que entra no cálculo do VPT e para evitar que o mesmo ativo seja tratado como dois prédios autónomos quando existe uma unidade patrimonial e económica entre o terreno e a central.
A Circular n.º 4/2026 mantém uma classificação que já constava da anterior orientação da AT: os centros eletroprodutores são considerados prédios urbanos industriais. O Fisco determina que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do IMI, os centros de conversão de energia renovável eólica ou solar devem ser qualificados como prédios urbanos industriais, em função do licenciamento das construções.
Mesmo que não exista licença de utilização, a AT diz que deve ser considerado o “destino normal industrial”, uma vez que nas instalações é desenvolvida uma atividade económica de produção de eletricidade de origem eólica ou solar. A circular identifica expressamente as atividades com os códigos 35122 — “Produção de eletricidade de origem eólica” e 35123 — “Produção de eletricidade de origem solar”, da CAE Rev.4.
A classificação como prédio urbano industrial é decisiva porque determina a forma como o VPT deve ser calculado.
Como é calculado o valor patrimonial?
A AT estabelece que estes prédios são avaliados segundo o artigo 38.º do Código do IMI. Por força da remissão prevista nos números 3 e 4 desse artigo, a avaliação deve ser feita “pelo método do custo adicionado do valor do terreno”. É aqui que está uma das principais razões para o potencial aumento do IMI.
Se o objeto da avaliação abranger apenas uma parte das infraestruturas, o custo considerado para determinar o VPT é necessariamente mais reduzido. Mas se a avaliação passar a abranger a “universalidade de bens” que integra todo o centro eletroprodutor, como agora dita a circular da AT, o conjunto de ativos que pode ser refletido no valor patrimonial aumenta.
Não está em causa apenas saber quanto vale o terreno onde estão implantados os equipamentos. O Fisco passa a querer determinar o valor patrimonial da própria unidade produtora de eletricidade.
A instrução do Fisco é explícita ao dizer que a avaliação tem por objeto o “conjunto interligado de bens, equipamentos e infraestruturas necessários à conversão da energia de fonte renovável em energia elétrica”. Ou seja, não está em causa apenas saber quanto vale o terreno onde estão implantados os equipamentos. O Fisco passa a querer determinar o valor patrimonial da própria unidade produtora de eletricidade. É precisamente este o ponto com maior potencial para fazer subir o VPT.
Na prática, a nova orientação significa que o Fisco passa a considerar o conjunto de equipamentos e infraestruturas necessários à produção de eletricidade e não apenas determinadas estruturas físicas. Isto significa que a avaliação passa a considerar “todos os equipamentos que contribuam para a produção de energia elétrica”, integrando-os na chamada “universalidade” do centro eletroprodutor, lê-se na mesma circular.
É uma diferença relevante face à orientação administrativa de 2021. Nessa altura, a AT já considerava as centrais eólicas e solares como prédios urbanos industriais, mas delimitava de forma mais estreita os componentes a considerar na avaliação. A anterior circular, por exemplo, estabelecia regras específicas para as torres eólicas e não considerava determinados elementos dos aerogeradores, como as pás, o rotor e a nacele. Agora, seguindo a jurisprudência mais recente do STA, a AT passa a adotar uma visão unitária do centro eletroprodutor.
O impacto financeiro potencial é significativo. Um exemplo citado pelo Expresso mostra o que poderá acontecer em determinados casos. No Parque Eólico do Alto Minho I, explorado pela Finerge, o VPT atualmente fixado em 63,24 milhões de euros poderá passar para cerca de 150 milhões de euros, mais do que duplicando. O parque tem 130 aerogeradores e cinco subestações.
Este exemplo não permite concluir que todos os parques eólicos ou solares terão aumentos da mesma dimensão. O impacto dependerá da composição de cada centro, dos equipamentos que o integram, dos respetivos custos e das características do terreno e da implantação.
Mas demonstra o mecanismo através do qual a alteração pode ter efeitos expressivos: quanto mais equipamentos forem considerados na avaliação, maior será o custo incorporado no VPT e, consequentemente, a base tributável. O resultado poderá ser um aumento significativo do IMI cobrado.
A nova metodologia também implica uma maior exigência na informação que os produtores devem disponibilizar ao Fisco. A declaração de inscrição ou atualização da matriz predial deve conter os documentos previstos no Código do IMI, podendo ser acompanhada da documentação necessária à “caracterização e à determinação do valor patrimonial tributário”.
A circular enumera vários dos documentos que podem ser apresentados, entre eles: licença de produção e de exploração; fichas técnicas dos elementos que compõem o sistema conversor de energia; mapa de fornecimento das estruturas de suporte; custos associados; extratos contabilísticos que demonstrem o custo de aquisição; configuração geométrica do terreno; localização dos componentes do centro eletroprodutor.
Esta lista dá uma indicação clara da informação que a AT considera relevante para determinar o VPT: não apenas a área ocupada, mas também a natureza, quantidade, características e custo dos equipamentos e estruturas que constituem o centro.
Municípios podem pedir reavaliações dos parques já existentes
A alteração não se limita às novas centrais. A nova metodologia poderá ser utilizada em reavaliações dos parques já instalados, abrindo aos municípios a possibilidade de requererem a atualização do VPT à luz das novas instruções.
Este é um dos aspetos mais relevantes para as autarquias. Se um parque atualmente tiver um VPT calculado sem refletir integralmente o valor dos equipamentos produtivos, uma nova avaliação segundo a Circular n.º 4/2026 poderá resultar num VPT substancialmente superior.
Como o IMI constitui receita municipal, o efeito será sentido diretamente nas contas das autarquias onde estes prédios estejam inscritos.
A circular estabelece regras para os casos em que um centro eletroprodutor atravessa várias freguesias. Se o prédio estiver vedado, é inscrito na matriz da freguesia onde se encontre a entrada principal; se não estiver vedado, a inscrição é feita na freguesia onde esteja localizado o maior número de construções.
O potencial efeito financeiro é particularmente relevante para os municípios que acolhem grandes concentrações de produção renovável. De acordo com os dados da APREN citados pelo Expresso, existem atualmente 243 parques eólicos, com 2.861 aerogeradores em operação e uma potência instalada próxima dos seis gigawatts. Na energia solar existem 148 centrais fotovoltaicas, correspondentes a cerca de 2830 MW.
Isto significa que a alteração da base de avaliação pode ter um efeito agregado significativo, embora não seja possível, com base apenas na circular, determinar quanto poderá aumentar a receita de IMI dos municípios. A dimensão da subida dependerá de cada avaliação concreta.
A Autoridade Tributária apresenta a nova circular como uma adaptação da sua posição à “mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo” sobre a inclusão dos componentes dos centros eletroprodutores no objeto de avaliação.
A questão tem sido objeto de forte litigância entre o Fisco e os produtores de energia renovável. As empresas contestaram durante anos a inclusão de determinados equipamentos no VPT, enquanto a AT defendia que as centrais constituíam prédios urbanos industriais.
A jurisprudência do STA acabou por reforçar a ideia de que estas infraestruturas devem ser analisadas como uma unidade económica, entendimento que a nova circular transpõe para as centrais eólicas e, agora de forma expressa, para as solares. A Circular n.º 4/2026 procura, assim, fechar uma discussão que se prolongava nos tribunais e uniformizar a atuação dos serviços de finanças.
Governo preparava uma solução diferente
A decisão da AT surge num momento particularmente sensível porque o Governo estava a preparar alterações legislativas ao Código do IMI para clarificar o enquadramento dos centros eletroprodutores.
O Executivo tinha trabalhado numa proposta que abrangia os centros eletroprodutores de energias renováveis e que pretendia clarificar o seu enquadramento no Código do IMI. A proposta governamental apontava para a integração destes centros no conceito de prédios comerciais, industriais ou para serviços, enquanto a AT mantém na circular a qualificação como prédios urbanos industriais.
A diferença não é meramente semântica: revela que a AT avançou administrativamente com uma interpretação sobre a avaliação dos centros eletroprodutores enquanto o processo legislativo ainda não tinha produzido uma alteração ao Código do IMI.
A proposta de lei preparada pelo Governo, depois de receber as recomendações do grupo de peritos liderado por Dulce Neto, não chegou a dar entrada no Parlamento. E a AT avançou entretanto com a Circular n.º 4/2026, revogando expressamente as instruções de 2021.
Setor fala em aumento de impostos e risco para novos projetos
A Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN) contesta frontalmente a nova interpretação. A associação considera que os equipamentos produtivos dos centros eletroprodutores renováveis não deveriam integrar o VPT para efeitos de IMI e alerta para o agravamento da carga fiscal sobre um setor que considera estratégico para a economia, a segurança do abastecimento e as metas climáticas e energéticas.
A preocupação não é apenas com os parques já existentes. Em comunicado enviado ao ECO, a associação alerta que uma subida significativa do IMI poderá afetar a viabilidade económica de projetos em desenvolvimento e em operação, com potenciais consequências para promotores, financiadores e consumidores.
A APREN considera ainda que a tributação patrimonial dos equipamentos se soma a outras formas de tributação já suportadas pelo setor e defende que os municípios devem beneficiar economicamente dos projetos renováveis, mas através de um modelo que considera mais equilibrado e previsível.
Do outro lado estão os municípios e os seus representantes, que veem na nova interpretação uma forma de fazer chegar às autarquias uma parcela maior da riqueza gerada por instalações que ocupam os seus territórios. Ao Expresso, o advogado António Preto, que representa vários municípios nesta disputa, considera que a nova circular “vem finalmente fazer justiça aos territórios que têm eólicas e fotovoltaicas” e defende que quem explora esses recursos deve contribuir para os territórios onde estão instalados.
O mesmo advogado antecipa que a alteração terá “um grande impacto” e considera que, depois das novas instruções, o pagamento de IMI pelas concessionárias será inevitável.
A Circular n.º 4/2026 ganha ainda uma dimensão particular pelo momento em que foi emitida. O documento tem a assinatura digital de Helena Borges e a data de 27 de julho de 2026, às 23h04. Poucos dias depois, a 1 de agosto, Mário Campos assumiu a direção-geral da AT.
Trata-se, assim, de uma das últimas decisões tomadas por Helena Borges à frente da administração fiscal e encerra um processo que marcou os seus últimos anos no cargo, num tema que também já tinha provocado forte polémica em torno da tributação de outros centros eletroprodutores.
Com a revogação da Circular n.º 2/2021, a AT passa agora a ter uma orientação única para eólicas e solares: o prédio é o centro eletroprodutor enquanto unidade económica e patrimonial e a avaliação deve abranger a universalidade dos bens, equipamentos e infraestruturas necessários à produção de eletricidade.
A consequência poderá ser uma subida expressiva dos VPT e, por arrastamento, do IMI. Para os municípios com grandes parques eólicos e solares, a circular pode representar uma nova fonte de receita. Para os produtores, representa uma potencial subida relevante dos custos fiscais de exploração. E para o Governo, coloca uma questão adicional: a AT já fixou administrativamente um novo entendimento sobre a matéria enquanto o Parlamento ainda não aprovou uma alteração legislativa ao Código do IMI.






