A corrupção constitui uma ameaça séria ao Estado de direito, à boa governação e à confiança dos cidadãos nas instituições democráticas. Dados recentes da Transparência Internacional são prova disso: Portugal está em declínio contínuo desde 2015, estando posicionado na 46.ª posição entre os 180 países avaliados em 2025, com 56 pontos numa escala de 0 (sendo estes os Estados altamente corruptos) a 100 (os Estados com elevada integridade no combate à corrupção).
A União Europeia (UE) tem vindo a assumir um papel cada vez mais ativo na harmonização das respostas nacionais a este fenómeno. Neste contexto aprovou recentemente uma nova direito europeia anticorrupção, a Diretiva (UE) 2026/1021, de 29 de abril de 2026, que procura criar um padrão comum em toda a UE no que respeita à definição dos tipos de crimes de corrupção e conexos, às sanções e às medidas de prevenção.
Uma Diretiva que representa o primeiro quadro jurídico-penal harmonizado da UE no domínio da corrupção. “Isto significa que estabelece definições comuns para um conjunto alargado de crimes de corrupção”, refere o sócio contratado da MFA Legal & Tech Rui Costa Pereira.
Esta Diretiva, que tem de ser transposta pelos Estados-membros até dia 1 de junho de 2028, fixa também os limites mínimos para as penas máximas aplicáveis a pessoas singulares. “Pelo menos cinco anos de prisão para corrupção de funcionário público com violação de deveres funcionais; pelo menos quatro anos para peculato, obstrução da justiça e ocultação; pelo menos três anos para corrupção sem quebra de dever, corrupção no setor privado e tráfico de influência”, explica Rui Costa Pereira.
Ao nível da responsabilidade das pessoas coletivas, os Estados devem assegurar a responsabilidade penal das empresas por crimes de corrupção cometidos em seu benefício por pessoas em posição de liderança ou por falta de supervisão/controlo.

Mas esta Diretiva vai mais longe e estabelece a obrigação de adotar medidas preventivas e estratégias nacionais anticorrupção, de criar organismos responsáveis pela prevenção da corrupção e assegurar que seja ministrada formação aos funcionários nacionais. “No plano preventivo, a Diretiva exige que os Estados-membros disponham de regras de gestão de conflitos de interesses, transparência no financiamento político, declarações de património e regulamentação de situações de portas giratórias, que poderá exigir a revisão e sistematização das regras já existentes em Portugal sobre a matéria”, explica a associada sénior da Cuatrecasas Rita Travassos Pimentel.
“A Diretiva determina, ainda, o reforço da proteção dos denunciantes e a promoção da cooperação transfronteiriça através do intercâmbio seguro de informações via Europol e da colaboração com a Eurojust, a Procuradoria Europeia e o OLAF”, acrescenta a advogada.
Com esta nova Diretiva, que dá um prazo de dois anos para a transposição suscetível de ser alargado em mais um ano para certas obrigações preventivas, Portugal vai ter de mudar a sua legislação. Apesar de já consagrar diversos crimes de corrupção e conexos, existem aspetos a alterar.
“Terá de introduzir ajustamentos importantes para garantir que todos os comportamentos ilícitos previstos na diretiva estarão, também, previstos na legislação nacional, que as penas atualmente previstas cumprem os ditames mínimos previstos na diretiva, e, simultaneamente, que os objetivos propostos por Bruxelas sejam cumpridos”, assume o sócio da Morais Leitão Tiago Félix da Costa.
À Advocatus, Rita Travassos Pimentel explica que no que diz respeito à tipificação das infrações penais, “para além de possíveis afinações a crimes já existentes no ordenamento jurídico português”, poderão ser introduzidos dois novos tipos: o de enriquecimento resultante de crimes de corrupção, “que consiste na aquisição, posse ou utilização intencional de bens por um funcionário público que saiba que os mesmos são fruto de crimes de corrupção cometidos por outro funcionário público”; e o de obstrução de justiça, “traduzido no uso de força, ameaças, intimidação ou vantagens para interferir com testemunhos, provas ou funções judiciais e policiais no âmbito de processos relativos a crimes de corrupção”. “De sublinhar que, contrariamente à realidade atual no nosso ordenamento jurídico, a Diretiva equipara as penas aplicáveis ao setor público e privado”, acrescenta.
Multas milionárias para empresas
Uma das mudanças relevantes desta Diretiva é que, para certos crimes, as empresas possam ficar sujeitas a sanções pecuniárias cujo limite máximo não seja inferior a 5% do volume de negócios mundial ou, em alternativa, 40 milhões de euros. Uma mudança que os advogados consideram significativa. “Basta pensar que a pena de multa máxima para as empresas, em matéria de corrupção, é atualmente de 8 milhões de euros para o crime de corrupção ativa agravada”, refere Tiago Félix da Costa.

O sócio da Morais Leitão constata que estas alterações aproximam as sanções criminais dos crimes de corrupção a modelos sancionatórios já conhecidos em áreas regulatórias, como o direito da concorrência ou proteção de dados. “Na verdade, a “corrupção empresarial” deixa de ser vista apenas como um risco criminal abstrato ou um risco reputacional relevante e passa a poder representar, também, um risco financeiro expressivo para grupos económicos de grande dimensão”, acrescenta.
Uma ideia partilhada por Rui Costa Pereira que sublinha que esta abordagem, inspirada nos regimes sancionatórios do direito da concorrência e do branqueamento de capitais, coloca a corrupção empresarial num patamar de “risco financeiro comparável a outras infrações económicas graves”.
“Portugal terá de rever a estrutura de cálculo das multas para pessoas coletivas, prevista no Código Penal, ou criar regimes especiais, de modo a assegurar que as penas aplicáveis possam atingir os patamares mínimos exigidos pela UE”, nota o sócio contratado da MFA.
Mas que impacto terão estas sanções nas empresas e nos seus programas de compliance? Rita Travassos Pimentel considera que terá um papel “dissuasor”, pelo menos relativamente a alguns destinatários. Ainda assim, garante: “um impacto verdadeiramente significativo no comportamento das empresas ocorrerá apenas e só na medida em que as sanções previstas na lei sejam efetivamente aplicadas”.
“O efeito dissuasor fica comprometido se, ascendendo as molduras penais abstratas aos milhões de euros, as penas concretamente aplicadas forem significativamente mais reduzidas, e mais ainda se as condenações forem raras”, acrescenta a associada sénior da Cuatrecasas.
Também Tiago Félix da Costa considera que o impacto depende muito da forma como o legislador nacional transpuser a Diretiva. “A diretiva permite que a existência de controlos internos eficazes, programas de ética e mecanismos de prevenção da corrupção seja considerada circunstância atenuante quando uma empresa seja responsabilizada por este tipo de crimes, o que considero positivo, mas ainda insuficiente. O legislador português pode e deve ir mais longe, excluindo a responsabilidade das pessoas coletivas sempre que as empresas demonstrarem programas e controlos robustos de prevenção da corrupção e de ilícitos conexos, que não sirvam apenas ‘para inglês ver’”.

Com penas que podem atingir 5% do volume de negócios mundial, Rui Costa Pereira salienta que o impacto é “considerável”, uma vez que representa um risco financeiro material que “não pode ser ignorado pelas empresas e pelos seus órgãos de administração”.
“Acresce que os mecanismos de controlo interno e de compliance terão uma importância reforçada, na medida em que a Diretiva prevê expressamente que a existência de controlos internos eficazes, programas de conformidade e sensibilização ética implementados antes da infração pode constituir uma circunstância atenuante para as pessoas coletivas”, refere. Assim, e segundo o sócio contratado da MFA, esta abordagem cria um incentivo económico “direto” para que as empresas invistam em programas de compliance robustos, “aproximando o regime europeu dos padrões internacionais mais exigentes, o que poderá facilitar a harmonização de programas de compliance em grupos multinacionais e reforçar a credibilidade das empresas europeias perante parceiros internacionais”.
O fecho das brechas da corrupção
A Diretiva exige a criação de um crime autónomo para a aquisição, posse ou utilização de bens provenientes de corrupção. Mas em Portugal, a receção de bens provenientes de crime pode já ser enquadrada no crime de branqueamento de capitais ou de recetação.
Então o que muda? A Diretiva exige um tipo penal específico, direcionado à situação em que um funcionário público beneficia de bens, “sabendo que provêm de atos de corrupção cometidos por outro funcionário”. “A medida visa colmatar lacunas em que funcionários beneficiariam indiretamente de esquemas de corrupção sem serem diretamente responsáveis pelo ato corruptor inicial, tornando mais difícil a impunidade nessas situações”, alerta Rui Costa Pereira.
“Na prática, Bruxelas quer atacar não apenas o pagamento da vantagem corruptiva, mas também a fase posterior, em que os benefícios da corrupção são guardados, usados ou colocados em nome de terceiros, procurando reduzir os incentivos à corrupção”, explica Tiago Félix da Costa.

Outra das medidas previstas na Diretiva é o alargamento do crime de obstrução à justiça, abrangendo ameaças, intimidação, força física ou vantagens destinadas a induzir falsas declarações, interferir com testemunhos, manipular prova ou condicionar a atuação de autoridades policiais e judiciais em processos de corrupção.
Uma medida de Rita Travassos Pimentel considera que pode efetivamente reforçar o combate à corrupção, “justamente porque amplia as formas de pressão usadas com o intuito de comprometer o normal andamento da justiça”.
“Para além de se inserir num conjunto de medidas especificamente concebidas para o combate à corrupção, constituindo, nessa medida, uma peça do quadro normativo que vem necessariamente reforçar tal combate, este crime toca no âmago do problema: a prova. Ora, o combate direto a tudo o que possa dificultar a prova nos crimes de corrupção, cuja obtenção é já, per se, muitíssimo difícil, acredito que significará um reforço”, explica a associada sénior da Cuatrecasas.
Para Tiago Félix da Costa, este alargamento pode ainda ser importante porque protege a investigação no momento em que ela é mais vulnerável: “quando testemunhas, denunciantes, peritos, polícias ou magistrados podem ser pressionados para não colaborar ou para alterar a verdade dos factos”.
O verdadeiro desafio do combate à corrupção
A pergunta que se impõe é a seguinte: o problema do combate à corrupção passa mais pelo agravamento das penas e sanções ou pela capacidade de investigação e aplicação da lei? Os advogados consideram que o agravamento das sanções, só por si, não resolve o problema. Pode ter um efeito dissuasor, mas é “limitado” se não for acompanhado de uma capacidade efetiva de investigação.

“A perceção de impunidade é mais determinante para a prática de crimes de corrupção do que a gravidade abstrata das penas. Em Portugal, o desafio histórico no combate à corrupção tem sido mais a morosidade processual, a complexidade probatória e a escassez de recursos especializados do que a insuficiência das molduras penais”, garante Rui Costa Pereira, considerando que é necessário um investimento em meios de investigação, formação de magistrados e simplificação processual.
Já Tiago Félix da Costa aponta ser necessário educação, cultura e prevenção para combater a corrupção. “Aliás, a própria Diretiva demonstra que o combate à corrupção depende também de prevenção, de recursos, de formação, de instrumentos de investigação, de cooperação internacional e de recolha de dados e não só ou nem tanto da repressão”, diz.
O sócio da Morais Leitão alerta ainda que mudar a lei é “relativamente fácil”, mas é preciso fazer muito mais, sublinhando que a Diretiva tem potencial para produzir resultados concretos que dependem “muito da forma como for transposta e aplicada”.
“Se Portugal fizer apenas uma transposição formal, o impacto poderá ser limitado. Se, pelo contrário, aproveitar a Diretiva para reforçar e incentivar os modelos de autorresponsabilização das empresas, dotar as autoridades competentes de meios, acelerar a recuperação de ativos e tornar os programas de compliance mais exigentes, então a diretiva pode ter um efeito real”, garante.
Também Rui Costa Pereira assegura que a Diretiva tem potencial para produzir resultados, sendo um instrumento necessário, mas que não é suficiente. “Representa um passo importante para alinhar Portugal com os melhores padrões internacionais, mas o seu impacto real dependerá da articulação entre reformas legislativas, reforço de meios e mudança de práticas institucionais”, conclui.






